IMPORTANTE:
1. Trazer cópia simples do contrato social para empresas apresenante/credora e cópia simples da cédula de identidade do seu representante legal (administrador).
2. Cidades Protestáveis: Bragança Paulista, Pedra Bela, Vargem, Pinhalzinho e Tuiuti.
3. Alíneas não protestáveis, para cheques: 20, 25, 28, 30 e 35.
4. Horário de Funcionamento do Distribuidor:
Particulares: 09:00h às 16:00h
Bancos: 09:00h às 12:00h
5. Cópia simples do RG de quem assinar como Apresentante da empresa (apenas 1 cópia basta).
Portador, que será a pessoa que virá aqui trazer os títulos para dar entrada apenas preenche o campo de portador e assina.
No Caso do Apresentante e Portador serem a mesma pessoa não é preciso a cópia do RG.
6. Formulário a ser preenchido em duas vias (uma fica no distribuidor a outra com o Portador).
7. Verificar o Endereço do devedor, deve estar preenchido corretamente com N° da casa ou se for sitio e não souber o nome do sitio o KM ajuda tambem, e não esquecer de colocar o bairro também se possível.
Distribuidor de Protestos
Endereço: Av. Joséo Gomes da Rocha Leal, 501 - CENTRO - Cep: 12900-301
Requisitos Para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.
Obs: Será apresentado sempre o cheque no original. As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:
Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacad;
Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo;
Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote;
Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado);
Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão: Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma 'declaração' do banco emissor. Esta 'declaração' poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A 'declaração' deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.
Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais 'novo' for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, 'cheques devolvidos' que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de 'cheques antigos'.
O Cheque Pré-Datado: O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelo usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista.
Das Espécies do Cheque:
a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.
b) Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.
Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Do Cheque Com Endosso: 'Endossatária' é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. 'Endossante' é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: 'Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).
O Protesto Pelo Saldo:
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: 'Protestar pelo saldo de R$ - ........... Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor'.
Correção de Valor:
Não é permitida a correção de valores no cheque. O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.
Dicas Importantes:
Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser 'À VISTA'. No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.
Como protestar um título?
Da Praça de Pagamento: A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento. Portanto, não pode ser um bairro ou endereço e não se confunde com o domicílio das partes ou local de emissão. Os títulos para serem direcionados ao tabelião, necessariamente, deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:
1) Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços - A praça de pagamento deverá ser nesta comarca.
2) Cheques - O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).
Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque. 3) Contratos em Geral - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.
Como Ingressar Um Título No Cartório de Protesto?: O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Tabelionato, localizado nesta comarca.
Do Apresentante Do Título em Cartório Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do RG do representante legal da empresa. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto.
No caso de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam recorrentemente dos serviços dos cartórios, oferecemos gratuitamente um software para implantação em sua residência ou empresa, afim de que o interessado possa ter a comodidade de digitação em seu próprio ambiente de trabalho, dispensando o inconveniente e trabalhoso preenchimento manual dos formulários de protesto. (Envio Magnético de Títulos)
Do Preenchimento do Formulário de Protesto Os formulários são fornecidos gratuitamente pelo Tabelionato e poderão ser preenchidos manualmente. Sugerimos ao usuário, que faça seu cadastro no ("Formulário Personalizado"), onde 72% dos dados são previamente preenchidos, facilitando as futuras utilizações. Quando preenchidos manualmente, as informações deverão estar legíveis, uma vez que toda documentação ingressada nos cartórios será digitalizada. Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original.
Das Informações Constantes do Formulário de Protesto: Constará no formulário as seguintes informações imprescindíveis ao ingresso do título:
1) Nome, telefone e endereço completo do credor;
2) Nome e endereço completo do devedor (Rua, n.°, complemento, bairro, CEP e telefone se houver). Obs: O CEP correto garante uma intimação perfeita;
3) Valor (moeda corrente do país);
4) Espécie: Cheque (CH), Duplicata Mercantil (DM), Duplicata de Serviço (DS), Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio (LC), Contratos em Geral (C), ou outros;
5) Número do Título. O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará conseqüentemente na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e conseqüente apuração.
Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT), que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais atualizado do devedor. No caso do cheque, o endereço do correntista (devedor), também poderá ser obtido nas agências do Banco Sacado (inciso I do artigo 4° da Circular n.° 2.989, de 28/06/2000 do Banco Central).
As questões relativas ao endosso devem ser atentamente observadas, uma vez que, o nome a ser indicado como credor (no formulário de protesto), será aquele constante do endosso no verso do cheque. (Endosso de Títulos)
Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto. Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.
A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.
Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.
Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto. (Sustação de Protesto) Dos Valores Para Desistência Pelo Credor Do Protesto (Tabela de Custas)
Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.
O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (17:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial. Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.
A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.
O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.
Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes 'negativados' por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: 'Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.
Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.
Do Pagamento Dos Valores do Credor.
Títulos correspondentes a valores de até R$ 711,50 (50 UFESP's), poderão ser pagos em dinheiro. Valores superiores a esta quantia, deverão ser quitados com cheque administrativo ou visados pelo banco, em nome do credor do título. O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento em cartório. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes.
Do Pagamento Dos Emolumentos Devidos ao Tabelionato.
Valores para quitação dos emolumentos devidos ao cartório poderão ser pagos em dinheiro ou cheque administrativo ou visado pelo banco, nominal ao Tabelionato / Cartório.(Tabela de Custas)
Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.
No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.
Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.
Vejam Alguns Exemplos:
Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
Cancelamento de conta corrente no banco.
Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.
Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.
Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança juridica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.
Pela referida portaria, o credor nao pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que nao substitui a notificação previa do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.
Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido 'negativados' indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.
O Que É Protesto e Qual Sua Finalidade?:
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os "maus pagadores". É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto.
O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto.
Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:
1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor;
2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária);
3) Executar judicialmente a dívida;
4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica;
5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências);
6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências);
7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária);
8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la;
9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.
Motivos do Protesto:
Um título de crédito será protestado: por falta de pagamento. por falta de aceite. para fins falimentares. para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.
Prazo para protesto:
Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.
As informações dos títulos são insertas no banco de dados e as respectivas imagens digitalizadas e armazenadas afim de que sejam disponibilizadas a interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.
A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas, para que as intimações de protesto possam ser encaminhadas aos devedores inadimplentes logo na manhã do dia seguinte. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto, número inexistente ou devedor desconhecimento no local, as intimações retornam ao cartório para consulta junto à banco de dados governamentais e privados, para a localização do telefone do devedor, que será notificado sobre os prazos de pagamento do título em cartório. Recebida a intimação, o devedor deve quitar a dívida em 3 dias úteis (5 dias úteis nos casos de edital de protesto), sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.
O pagamento do título em cartório é realizado no horário de funcionamento do tabelionato das 12:00hrs às 17:00hrs. (Pagamento de Título) Caso a obrigação já estiver quitada (envio indevido de título a cartório) ou se o devedor quiser renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto pelo Credor) No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer o procedimento judicial da sustação do protesto. (Sustação de Protesto).
Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios.
(Dos Efeitos do Protesto) Após o título ter sido protestado, o devedor pode proceder ao cancelamento do protesto para a devida regularização da situação de crédito perante o mercado.
(Cancelamento de Protesto). Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados, o cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados do tabelionato, podendo também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer pessoa física ou jurídica.
ATENÇÃO: A maior vantagem do protesto de títulos para o credor é o fato do nome do devedor NÃO 'CADUCAR JAMAIS'. Enquanto no SERASA, SCPC o nome permanece no banco de dados num prazo máximo de 5 anos, nos cartórios só existe uma forma do devedor regularizar sua situação creditícia: Quitando a dívida. (Das diferenças entre protestar e negativar um nome)
Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do "depósito prévio", onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do "protesto" como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida.
O pagamento da taxa se dá: pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório. Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor). No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.
Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar. Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.
O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.
A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta Comarca-SP ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca-SP.
O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca-SP.) Será vedada a indicação apenas do fiador.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto:
- Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
- Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.
Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ - 800,00, do que um montante de R$ - 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.
Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original.
Do Protesto de Encargos Condominiais
O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito de locação.
O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.
O Que é "Duplicata"?
É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço.
Requisitos Para o Direcionamento de Duplicatas de Venda Mercantil ou de Prestação de Serviço ao Cartório.
Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto aos cartórios de S.B.C., necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.
Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços.
Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título
Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)
Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.
Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor)
Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é necessário:
1) Duplicata Mercantil - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria.
Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:
"Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder e serão apresentados no lugar e momentos exigidos - (Comarca - SP, Data e Assinatura do Credor...)".
Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será exigido para ingresso nos cartórios de protesto.
OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.
2) Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços
Veja Alguns Exemplos:
Contrato de Transporte
- Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.
Contrato Escolar
- Contrato ou matrícula
- Prova de freqüência
(Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado)
- Cópia do Contrato - Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados (Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).
Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)
- Cópia do Contrato
- Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de assinatura das mesmas.
Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.
Contrato de Publicidade
- Pedido de Inserção - Página da Revista, Jornal, etc. - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
Serviço de Engenharia
- Cópia do Contrato - Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável - Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima.
Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc...
- Cópia do Contrato de Locação - Prova de entrega / recebimento do equipamento - Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura
Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
- Cópia do Contrato - Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.
Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado o serviço.)
- Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal com canhoto assinado.
O Endosso Na Duplicata
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada 'endossatária'.
"Endossante" será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.
Em caso de recebimento de Duplicata 'por endosso', sempre fique atento para a necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço ou da entrega da mercadoria.
No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata:
"Pague-se a (fulano de tal....)" Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).
Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de preenchimento do formulário de protesto.
Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. (Comarca-SP, Data e Assinatura do Credor)".
Correção de Valor
Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores (IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente, através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do título:
Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
"O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor."
Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-SP, Data, Assinatura do Credor."
Protesto De Duplicata 'Por Indicação'
A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato 'por indicação', podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa, diferentemente dos moldes 'padrão' usualmente encontrados nas papelarias.
Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador (credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.
O Protesto do Avalista
O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.
ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.
Espécies de Endossos:
1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata.
Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.
Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito.
O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:
a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".
Exemplo de Endosso Translativo em Branco:
b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este título a "Fulano de Tal".
Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.
Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.
2) Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.
Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança.
Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor.
Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).
Conseqüências: O credor/ favorecido não se confunde com a figura do portador/ transportador do título de crédito.
Você pode, também, protestar "Indicação" de Duplicata.
Se você receber "por endosso" uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de venda/compra/entrega das mercadorias/serviços.Nesse caso você será o "endossatário".
O Preenchimento do Formulário De Protesto Nos Casos De Endosso:
A pessoa a qual recebeu o Endosso Translativo em seu favor figurará como "portador/favorecido" no formulário de protesto.
A pessoa a qual recebeu o Endosso Mandato não constará do formulário de protesto. O formulário apenas fará menção ao portador/favorecido do título.
Pagamento dos Títulos Endossados:
Na hipótese de pagamento em cartório de títulos endossados, seja endosso translativo ou mandato, o cheque administrativo ou visado será nominal a quem recebeu o endosso em seu favor (endossatário), e nunca em favor do endossante.
Letra de Câmbio Aceita
É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título.
Letra de Câmbio Sem Aceite
É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.
Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor.
Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras).
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo Tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o endosso em seu favor será denominada "credora".
O Endosso da Letra de Câmbio A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credora", para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: "Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."
Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-SP (Data), Assinatura do Credor."
Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da LC.
Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:
Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito:
'O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção, ex: IGP, TR)'. Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-SP (Data), assinatura do credor".
O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.
O Que é 'Nota Promissória'?
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.
Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.
O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-SP, (Data), Assinatura do Credor."
Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da NP.
Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:
Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
"O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o índice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor".
Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca -SP, (Data), assinatura do credor"
O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso do título.
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada "Credor", para fins de preenchimento do formulário de protesto.
O Endosso na Nota Promissória
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credor".
Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória:
"Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."
Art. 584 - São Títulos Executivos Judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Art. 585 - São Títulos Executivos Extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentados.
Vale dizer que, qualquer documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.
Do Protesto do Documento Particular Que Origine Uma Dívida: Qualquer documento particular assinado pelo devedor que origine uma divida, poderá ser objeto de protesto.
O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).
Do Protesto de Encargos Condominiais. O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.
Protesto de Contratos de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda, Promessa de Cessão ou Cessão de Direitos. Há vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis, assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por haver previsão legal de forma específica de constituição em mora, seja interpelação judicial ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Decreto-lei 745/1969, para imóveis não loteados), seja notificação do Registro de Imóveis ou do RTD (Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49, para imóveis loteados). Afora tais hipóteses, é cabivel o protesto, desde que presentes os requisitos dos artigos 585, II, e 586 do CPC. Todavia, todos os contratos poderão ser direcionados aos tabelionatos de protesto, cabendo ao tabelião, a análise e qualificação do título, definindo sobre a viabilidade do ingresso.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso dos contratos a protesto: Contrato no original com assinatura do devedor. Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor da(s) parcela(s) em atraso (valor principal), e, se previsto em contrato, os valores correspondentes a multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz, IPTU e etc.), devidamente assinada pelo credor. Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato. Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do credor no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do contrato a protesto. Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna maior o valor total para o devedor pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Será mais fácil o devedor pagar o valor de uma parcela vencida de R$ - 800,00, do que um montante de R$ - 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto, um semestre inteiro de inadimplência.
Protesto De Contrato De Locação De Veículo: Deverá ser exigida a comprovação da entrega do veículo ao locatário, a conta gráfica, com expressa menção à quilometragem rodada (caso o valor estiver vinculado à quilometragem) ou o valor da diária de utilização do veículo. Para o protesto dos valores referentes a avarias, será necessário o "laudo de avaria", devidamente assinado e reconhecido pelo devedor para que o mesmo mereça ingresso nos tabelionatos. Todavia, na hipótese do contrato de locação de veículo, já estipular em seu bojo, menção a uma taxa única referente a avaria, esta será considerada líquida, certa e exigível por constar do corpo do contrato.
Veja Outros Exemplos: Contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte escolar, os de buffet, os de clube social, de honorários odontológicos, médicos, ou qualquer outro profissional, enfim, qualquer documento assinado pelo devedor que represente uma dívida vencida e não paga, poderá ser objeto de protesto. A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.
Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços Veja Alguns Exemplos:
Contrato de Transporte - Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.
Contrato Escolar - Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar)
Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde) - Contrato no original - Planilha Gráfica (Relatório de Despesas) com a indicação das mensalidades em atraso, devidamente assinada pelo credor. Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.
Serviços Médico-Hospitalares - Guia de Internação assinada pelo devedor - Planilha Gráfica (Relatório das Despesas) e detalhamento dos serviços médicos executados (Ex. cirurgia, diarias, materiais e etc.).
Contrato de Publicidade - Pedido de Inserção - Página da Revista, Jornal, etc. - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
Serviço de Engenharia (Análise caso a caso) - Contrato no Original. - Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Locação de Equipamentos, Máquinas, veículos e etc...
Contrato de Locação no original - Prova de entrega / Recebimento do equipamento - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição) - Contrato no Original. - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Outros Títulos de Créditos Passíveis de Protesto:
Em Ordem Alfabética:
Cédula de Crédito à Exportação
Cédula de Crédito Bancário
Cédula de Crédito Comercial
Cédula de Crédito Industrial
Cédula de Crédito Rural
Cédula Hipotecária
Cédula Rural Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Cheque
Confissão de Dívida
Conta Judicialmente Verificada
Contrato de Aluguel
Contrato de Mútuo
Contrato de Prestação de Serviços
Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços
Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação
Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil
Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação
Duplicata Rural
Letra de Câmbio
Nota de Crédito Rural
Nota de Crédito à Exportação
Nota de Crédito Comercia
Nota de Crédito Industrial
Nota Promissória
Nota Promissória Rural
Sentença Judicial
Termo de Acordo Warrant.
Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito (Art. 584 do Código de Processo Civil) desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. São eles: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Os títulos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem um valor a ser pago e quem deve pagá-lo. A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado, poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado, terá seu nome inserto no banco de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como Serasa, SCPC, SPC Brasil, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre outros. Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e neste diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal razoável.
Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, com menção ao trânsito em julgado e a menção expressa aos valores, juros e correção monetária. As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.
O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.
Faça o download abaixo da tabela de custas e emolumentos dos Tabelionatos de Notas - Vigência 2020
Clique aqui para fazer o download da tabela de custas
Faça o download abaixo da tabela de custas e emolumentos dos Tabelionatos de Protesto - Vigência 2020.
Clique aqui para fazer o download da tabela de custas
Vários tipos de declaração podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
As declarações mais freqüentes são:
• Declaração de união estável
• Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
• Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
• Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais. Vários tipos de declaração podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
Como é feita?:
A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CIC originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
O que é necessário:
• RG e CIC originais do declarante. Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
? Dependência Econômica:
A escritura de dependência econômica é uma escritura declaratória pela qual o interessado comparece ao cartório e unilateralmente declara que outra pessoa é seu dependente econômico.
Esta escritura é exigida por alguns órgãos previdenciários, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc. para comprovar o vínculo de dependência econômica e financeira existente entre as partes.
Atenção: Esta escritura não serve para comprovar a existência de união estável.
? Documentos necessários:
O declarante que deseja comprovar que outra pessoa depende financeiramente dele, deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais (RG e CPF).
Não é necessário que a outra pessoa compareça ao cartório, pois a escritura é assinada somente pelo declarante, embora recomendável que seja apresentada cópia dos documentos pessoais do beneficiário da declaração.
? Preço: Quanto custa uma escritura de dependência econômica?
O valor da escritura de dependência econômica é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado: R$57,50
Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.
Como é feito?
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CIC ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma.
Documentos necessários:
• RG e CIC originais. A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto) e dentro do prazo de validade;
• Carteira de Conselhos Profissionais expedida pelos entes criados por Lei Federal, no termos da Lei nº 6.206/75 (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.);
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica
• Passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado;
• Registro Nacional de Estrangeiro – RNE válida, para estrangeiro com visto permanente (pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento);
• Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade dos Países integrantes do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia).
Caso o interessado seja mulher ou homem casado, separado ou divorciado, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
OBSERVAÇÕES:
- Semi-alfabetizado: As pessoas semi-alfabetizadas (pessoas que sabem ler mas não sabem escrever) podem abrir firma, devendo comparecer ao Cartório com os documentos acima citados.
- Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital, independente de testemunhas.
- Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma.
- Cego ou Portador de Deficiência Visual: podem abrir firma, devendo comparecer ao Cartório com os documentos acima citados, independente de testemunhas.
Atenção: O ato de abertura de firma não é cobrado, mas o Cartório é autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia dos documentos de identidade apresentados para arquivamento junto à sua ficha de firma.
É importante lembrar que os documentos não podem estar replastificados ou dilacerados. É bastante comum que o RG esteja aberto, ou seja, com as suas faces separadas. Nesse caso, a pessoa precisa dirigir-se ao Poupatempo para conseguir outro documento.
Outra questão importante é a data de expedição do documento. Mesmo que ele seja válido, pode ser que a fotografia, de tão antiga, não permita a identificação da pessoa. Como o Tabelião tem a função de proteger as pessoas, não permitirá a abertura de firmas nessa situação, dado o risco de a pessoa não ser quem declara ser.
A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
Como é feita?
A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser autenticada.
O que é necessário?
• Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
A cópia NÃO pode ser autenticada se o documento original:
- contiver rasuras;
- apresentar adulteração ou raspagem, “branquinho’, ou lavagem com solventes;
- contiver escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
- contiver espaços em branco;
- apresentar em forma de papel térmico (fax), ou transmitido por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
- parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
- mensagens eletrônicas (e-mails).
PODEM ser autenticados:
- extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;
- parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”;
- parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;
- certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes.
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”.
O que é necessário:
- número do livro e página em foi praticado o ato;
- nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato.
A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder divórcio direto por escritura pública.
O que é necessário?:
a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano;
b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal)
b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;
c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz ( de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.
Como é feito?:
O menor, com idade de 16 ou 17 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado quando nasceu. A partir do registro, este menor passará a ser, para todos os efeitos, maior de idade por emancipação.
Documentos necessários:
• O menor deve ter 16 anos completos;
• RG e CIC originais do menor, pai e mãe;
• Certidão de nascimento do menor.
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
É uma declaração que duas pessoas de sexos diferentes, não casados, mas que vivem juntos, como se fossem casados fazem perante o Tabelião, visando, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de herdeiros (se houver). A declaração de união estável realizada por escritura pública tem diversas finalidades, tais como:
- fixar a data do início da união estável;
- fixar um regime de bens voltada à união do casal;
- garantir direitos de herdeiros;
- garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes etc.
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra; doação; dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura
Documentos necessários:
Para uma compra segura, é fundamental que, os compradores, exijam as certidões pessoais de todos os vendedores.
a) certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos cartórios de protesto do domicílio dos vendedores, e local do imóvel;
b) certidões negativas de ações dos cíveis (falência, execução) a serem fornecidas pelos distribuidores do estado de São Paulo, ou do estado em que residem os vendedores;
c) certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
d) certidão negativa da justiça do trabalho, domicílio vendedores, e local do imóvel;
e) certidão negativa da justiça federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, deverão ser solicitadas ainda, os seguintes documentos, (cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações pertinentes à administração; cópia autenticada do cartão do CNPJ; certidão de débitos do INSS e da receita federal;
f) certidão atualizada da matrícula do imóvel;
g) cópia autenticada o espelho do IPTU do corrente ano;
h) certidão de quitação de débitos condominiais, assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição deste. (imóveis em condomínio);
·Para imóvel rural, é necessário ainda:
·última declaração de ITR;
·DARF dos pagamentos dos últimos 05 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel;
·CCIR – certidão de cadastro de imóvel rural.
A palavra invetário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.
Quando é feito?:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
Quando pode ser feito por procuração pública?:
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento; Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
a)- certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;
b)- documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples;
c)- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d)- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver, original ou xérox autenticado;
e)- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP);
e.1)- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);
f)- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);
g)- certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITRs dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil - CGJ/SP);
h)- certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
i)- certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br - (CGJ/SP);
j)- certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
k)- Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - xérox simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.
Documentos necessários:
• RG e CIC originais.
A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto) e dentro do prazo de validade;
• Carteira de Conselhos Profissionais expedida pelos entes criados por Lei Federal, no termos da Lei nº 6.206/75 (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.);
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
• Passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado;
• Registro Nacional de Estrangeiro – RNE válida, para estrangeiro com visto permanente (pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento);
• Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade dos Países integrantes do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia).
Caso o interessado seja mulher ou homem casado, separado ou divorciado, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
OBSERVAÇÕES:
- Semi-alfabetizado: As pessoas semi-alfabetizadas (pessoas que sabem ler mas não sabem escrever) podem abrir firma, mas devem comparecer ao Cartório acompanhadas de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
- Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital.
- Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma.
- Portador de Deficiência Visual: o portador de deficiência visual deve comparecer ao cartório acompanhado de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
Atenção: O ato de abertura de firma não é cobrado, mas o Cartório é autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia dos documentos de identidade apresentados para arquivamento junto à sua ficha de firma.
É importante lembrar que os documentos não podem estar replastificados ou dilacerados. É bastante comum que o RG esteja aberto, ou seja, com as suas faces separadas. Nesse caso, a pessoa precisa dirigir-se ao Poupatempo para conseguir outro documento.
Outra questão importante é a data de expedição do documento. Mesmo que ele seja válido, pode ser que a fotografia, de tão antiga, não permita a identificação da pessoa. Como o Tabelião tem a função de proteger as pessoas, não permitirá a abertura de firmas nessa situação, dado o risco de a pessoa não ser quem declara ser.
Pacto antenupcial, é o ato elaborado no Tabelionato de Notas a pedido dos “noivos” onde declaram a vontade de se casarem em regime diverso do legal vigente no país (comunhão parcial de bens). Feito o pacto antenupcial, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento, acompanhados de requerimento próprio, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o primeiro domicílio do casal para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.
A procuração é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Ela pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.
Como é feito?
O interessado (outorgante) comparece no Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome. Assim, o procurador pode passar a praticar os atos pelo outorgante, como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos. Por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.
Os tipos mais comuns de procuração são:
a) Procuração Ad-judicia: é aquela dada ao advogado para que este represente o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc);
b) Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da sua confiança o represente junto ao órgão previdenciário, inclusive recebendo aposentadoria ou pensões em seu nome;
c) Procuração para movimentar Contas Bancárias;
d) Procuração para Administrar Bens;
e) Procuração para Venda e Compra de Imóveis;
f) Procuração para Venda de Automóveis;
g) Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos;
h) Procurações para qualquer outros atos lícitos ou não proibidos por lei.
O que é necessário para fazer uma procuração em Cartório?
Deve comparecer o interessado com seus documentos originais (RG e CPF). Caso o interessado tenha até 15 anos de idade, deve comparecer apenas seu pai e sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir), e se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade, deve comparecer acompanhado de seu pai e de sua mãe para assisti-lo, devendo estar todos com seus documentos originais. Deve ainda levar a qualificação completa do procurador (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CIC e endereço).
Pessoa jurídica também pode fazer procuração. Para isso, o interessado deve comparecer no Cartório com a inscrição cadastral na Receita Federal (CNPJ), o Contrato Social e última alteração, se houver. Se for Sociedade Anônima, deve apresentar o Estatuto Social e Ata de Assembleia com eleição dos diretores. Se for empresário individual, deve apresentar o requerimento de empresário e sua última alteração. Todos esses documentos devem ser apresentados no original ou cópia autenticada, e devem estar devidamente registrados na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Com essa documentação o Cartório poderá analisar quem pode representar a sociedade e a extensão desses poderes.
Analfabeto ou pessoas que por alguma deficiência física não saibam ou possam ler e assinar algum documento, podem fazer procuração, devendo comparecer junto ao Cartório uma pessoa de sua confiança e que saiba ler e escrever, para poder “assinar a rogo”.
O reconhecimento de filho é um tipo de escritura publica, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.
IMPORTANTE: SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO , que é feita judicialmente.
Como é feito?:
O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG e CIC originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CIC originais.
O que é necessário?:
• Comparecer pai e mãe com RG e CIC originais .
• Trazer a certidão de nascimento do filho/a.
• Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CIC e RG originais.
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
"FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA". No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa.
Como é feito?:
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
Reconhecimento de Firma por Semelhança:
É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando.
Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
• Documento de transferência de veículos
• Títulos de crédito
• Contratos com fianças e avais.
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CIC ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento.
O que é necessário?:
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CIC da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.
A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
Mesmo que conste na procuração que a mesma é irrevogável, por ser um ato baseado na confiança, pode a mesma ser revogada, no entanto, fica a pessoa que revogou a procuração obrigada a indenizar o procurador por eventual perdas e danos. No entanto, existem duas hipóteses legais em que não é possível revogar a procuração: quando a irrevogabilidade da procuração for condição de um negócio bilateral (para cumprimento de prestações convencionadas entre as partes), ou for estipulada no exclusivo interesse do procurador.
O que é necessário para substabelecer, renunciar ou revogar uma procuração? Deve a pessoa comparecer a qualquer Tabelionato, portanto o original da procuração a ser revogada, juntamente com o original do seu RG e CPF. Após fazer a revogação, o outorgante deve comunicar o procurador da revogação da mesma, sob pena de continuarem válidos os atos praticados até essa comunicação.
É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação.
Como é feito?:
Através de escritura pública.
O que é necessário?:
a) Prova de 01 (um) ano de casamento;
b) Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável;
c) Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.
Importante:
Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;
c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xérox simples;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes
Testamento é o ato pelo qual alguém (parte interessada), dispõe de seu patrimônio, ou parte ideal deste, para depois da morte. É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião ou seu substituto, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso, deixando o testador seguro e confortável em relação à sua disposição de última vontade.