Arthur Del Guércio Neto e Milton Fernando Lamanauskas
No dia 27 de dezembro de 2012 foi promulgada a Lei Federal n° 12.767/2012, a qual, dentre outros, acrescentou um parágrafo único ao artigo 1° da Lei Federal 9.492/97, com o seguinte teor: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”
Referida alteração legislativa, previu e possibilitou, de maneira expressa, o protesto de certidões de dívida ativa, espancando qualquer argumento contrário à legalidade dessa situação.
No que pese o quadro anterior à lei ser de moderada discussão, muitos órgãos já haviam se manifestado pela viabilidade do protesto de certidões de dívida ativa. A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, com força normativa, aprovou o Parecer nº 076/05-E, oriundo do Processo CG nº 864/2004; o Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo seu Órgão Especial (Agravo Regimental nº 126.917-0/6-01), em diversas oportunidades, decidiu em favor do protesto em questão; o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Pedido de Providências n° 200910000045376), também entendeu viável essa importante ferramenta de recuperação de crédito; e, por fim, coroando o entendimento esposado pelos órgãos judiciais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo TC-41.852/026/10) admitiu e recomendou o estudado instituto.
A necessidade do protesto de certidões de dívida ativa se demonstra sob o prisma das inúmeras vantagens ao administrador e ao munícipe, as quais merecem um destaque especial, pois nelas se encontra a motivação que pode nortear o administrador público em seu trabalho de recuperação dos créditos tributários de forma ágil e não onerosa.
Vejamos:
a) GRATUIDADE — o credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto;
b) AGILIDADE NA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS E MAIOR EFICÁCIA – em um curto prazo há resposta ao credor quanto ao pagamento do valor devido, prazo esse extremamente reduzido se comparado com o longo processo de execução;
c) EDUCAÇÃO DOS DEVEDORES — dívidas para com o Poder Público, normalmente, são deixadas em último lugar, numa escala de prioridades dos devedores, pois sabem que este tipo de dívida leva mais tempo para ser cobrada. Protestar pode ser o primeiro passo num processo de moralização na cobrança de valores pelo Poder Público, mostrando à maioria da população, que paga seus impostos, que medidas efetivas são tomadas contra a minoria inadimplente;
d) BENEFÍCIOS A TODA COMUNIDADE — primeiramente, retira da sociedade o encargo de arcar com os valores daqueles que não pagam seus impostos em dia; em segundo lugar, evita a contumaz e epidêmica inadimplência, que se propaga à medida que os devedores percebem que suas dívidas não são cobradas; e, em terceiro lugar, mas não menos importante, é sabido que o Estado e os Municípios têm altíssimos valores de créditos tributários a serem recuperados. A adoção do protesto de certidões de dívida ativa aumenta a efetiva arrecadação de impostos que resultaram em novos investimentos do Poder Público, premiando o cidadão bom pagador, devolvendo-lhe o tributo pago, prestando bons serviços à comunidade;
e) DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO — o meio extrajudicial de cobrança da dívida ativa certamente retira do Poder Judiciário inúmeras ações de execução, propiciando, com isto, uma melhor prestação jurisdicional e preservando a garantia constitucional do acesso à Justiça.
Cabe agora, ao administrador público, do Município, Estado, ou da União, optar por quebrar a inércia que torna a máquina burocrática do Estado tão difícil de movimentar, focando suas atenções nas simples medidas e procedimentos que poderá adotar para ter os créditos fiscais recuperados por meio da cobrança extrajudicial, de forma ágil e infinitamente menos onerosa, atendendo não só às exigências da responsabilidade fiscal hoje em dia rigorosamente fiscalizada, como principalmente aos reclamos da sociedade por uma melhor gestão e aplicação dos recursos públicos.
Arthur Del Guércio Neto, Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Itaquaquecetuba – SP
Milton Fernando Lamanauskas, Tabeliãode Notas e Protesto da Comarca de Pilar do Sul – SP
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo - IEPTB-SP.